sexta-feira, 28 de setembro de 2012

26/09/2012 Parecer MP Brasília (TSE) é para indeferimento da candidatura de Nei Rossatto Fonte: Recurso Especial Eleitoral da Coligação Pra Frente Alexandria, já recebeu parecer do MP de Brasília (TSE). Ainda falta o julgamento dos demais ministros do TSE. Veja parecer abaixo. Parecer n° 20.685/2012 - SC N° 85.5691PGE Recurso Especial Eleitoral n° 112-59.2012.6.20.0041 Procedência : Alexandria-RN Classe: 32 Recorrente: Coligação Pra Frente Alexandria Recorrido: : Nei Moacir Rossato de Medeiros Relator: : MINISTRO ARNALDO VERSIANI Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão regional que deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito, consoante a seguinte ementa (fl. 454): SUSPENDENDO AS DECISÕES DA CORTE DE CONTAS - AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. I , 1, G, DA LC/ I990 - ALTERAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS SUPERVENIENTES AO REGISTRO INTELIGÊNCIA DO ART. ii, §iO, DA LEi DAS ELEIÇÕES - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO A obtenção de provimento jurisdicional suspendendo as decisões de rejeição de contas proferidas pelo Tribunal de Contas constitui alteração fática e jurídica, nos termos do art. li , §iO, da Lei das Eleições, apta a afastar a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1 ~ 1, g, da LC 64/90, e autorizar o deferimento do registro de candidatura. Entendimento divergente do relator apenas quanto à competência da Câmara Municipal, indistintamente, para o

26/09/2012

Parecer MP Brasília (TSE) é para indeferimento da candidatura de Nei Rossatto


Fonte:




Recurso Especial Eleitoral da Coligação Pra Frente Alexandria, já recebeu parecer do MP de Brasília (TSE). Ainda falta o julgamento dos demais ministros do TSE. Veja parecer abaixo.

Parecer n° 20.685/2012 - SC 
N° 85.5691PGE 
Recurso Especial Eleitoral n° 112-59.2012.6.20.0041 
Procedência : Alexandria-RN 
Classe: 32 
Recorrente: Coligação Pra Frente Alexandria
Recorrido: : Nei Moacir Rossato de Medeiros 
Relator: : MINISTRO ARNALDO VERSIANI


Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão regional que deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito, consoante a seguinte ementa (fl. 454):
SUSPENDENDO AS DECISÕES DA CORTE DE CONTAS 
- AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO 
ART. I , 1, G, DA LC/ I990 - ALTERAÇÕES FÁTICAS E 
JURÍDICAS SUPERVENIENTES AO REGISTRO 
INTELIGÊNCIA DO ART. ii, §iO, DA LEi DAS ELEIÇÕES 
- CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO 
A obtenção de provimento jurisdicional suspendendo as 
decisões de rejeição de contas proferidas pelo Tribunal de 
Contas constitui alteração fática e jurídica, nos termos do 
art. li , §iO, da Lei das Eleições, apta a afastar a incidência 
da inelegibilidade prevista no art. 1 ~ 1, g, da LC 64/90, e 
autorizar o deferimento do registro de candidatura. 
Entendimento divergente do relator apenas quanto à 
competência da Câmara Municipal, indistintamente, para o

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