JUÍZ ELEITORAL, RIVALDO PEREIRA NETO, NEGA REGISTRO DE CANDIDATURA DE NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS
Trata-se de pedido de registro de candidatura
formulado pela COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO em favor de NEI MOACIR
ROSSATTO DE MEDEIROS, para o cargo de Prefeito do Município de
Alexandria-RN.
documentos.
Com o pedido, foram acostados diversos
Após, foi
publicado o edital com a relação dos pedidos de registro de
candidaturas.
De ofício, foram verificadas algumas irregularidades no
requerimento, especificamente, a ausência de certidão negativa de
contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do RN e de
certidões de
desincompatibilização,
pelo que foi determinada diligências para sanar tal irregularidade.
O interessado
cumpriu em parte a diligência e apresentou apenas certidão referente à
desincompatibilização.
Em seguida, a Coligação Pra Frente Alexandria
(PP/PR/PPS/DEM,PSDC/PV) e o Ministério Público Eleitoral apresentaram
impugnação ao registro de candidatura ao fundamento, em síntese, de que
o candidato representado teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas do RN nos processos 008365/2002 e 009494/2004 e 01787/2002, bem
como do processo 005.037/2009-7, do Tribunal de Contas da União, todos
com decisões irrecorríveis e por irregularidades insanáveis.
Com a impugnação,
veio mídia digital (CD-ROM) com cópia integral e digitalizada de todos
os processos, bem como por documentos escritos.
Notificado, o representado
apresentou resposta à impugnação e buscou centrar sua defesa alegando
que o Tribunal de Contas tem função meramente auxiliar do Poder
Legislativo, podendo, apenas, opinar pela reprovação de contas do Chefe
do Executivo, cabendo a Casa Legislativa a tarefa principal de
rejeita-las ou não, sendo que, na espécie, houve aprovação pela Câmara
de Vereadores.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A Lei Complementar 64/90, com
a redação conferida pela Lei Complementar 135/2010, assim estabelece:
Art. 1º São
inelegíveis:
I
- para qualquer cargo:
g) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
A Lei Complementar 64/90, com
a redação conferida pela Lei Complementar 135/2010, assim estabelece:
Art. 1º São
inelegíveis:
I
- para qualquer cargo:
g) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
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