quarta-feira, 1 de agosto de 2012

JUÍZ ELEITORAL, RIVALDO PEREIRA NETO, NEGA REGISTRO DE CANDIDATURA DE NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS




JUÍZ ELEITORAL, RIVALDO PEREIRA NETO, NEGA REGISTRO DE CANDIDATURA DE NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS

Trata-se de pedido de registro de candidatura formulado pela COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO em favor de NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS, para o cargo de Prefeito do Município de Alexandria-RN.
documentos.
Com o pedido, foram acostados diversos
Após, foi publicado o edital com a relação dos pedidos de registro de candidaturas.
De ofício, foram verificadas algumas irregularidades no requerimento, especificamente, a ausência de certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do RN e de certidões de
desincompatibilização, pelo que foi determinada diligências para sanar tal irregularidade.
O interessado cumpriu em parte a diligência e apresentou apenas certidão referente à desincompatibilização.
Em seguida, a Coligação Pra Frente Alexandria (PP/PR/PPS/DEM,PSDC/PV) e o Ministério Público Eleitoral apresentaram impugnação ao registro de candidatura ao fundamento, em síntese, de que o candidato representado teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do RN nos processos 008365/2002 e 009494/2004 e 01787/2002, bem como do processo 005.037/2009-7, do Tribunal de Contas da União, todos com decisões irrecorríveis e por irregularidades insanáveis.
Com a impugnação, veio mídia digital (CD-ROM) com cópia integral e digitalizada de todos os processos, bem como por documentos escritos.
Notificado, o representado apresentou resposta à impugnação e buscou centrar sua defesa alegando que o Tribunal de Contas tem função meramente auxiliar do Poder Legislativo, podendo, apenas, opinar pela reprovação de contas do Chefe do Executivo, cabendo a Casa Legislativa a tarefa principal de rejeita-las ou não, sendo que, na espécie, houve aprovação pela Câmara de Vereadores.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A Lei Complementar 64/90, com a redação conferida pela Lei Complementar 135/2010, assim estabelece:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
A Lei Complementar 64/90, com a redação conferida pela Lei Complementar 135/2010, assim estabelece:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de






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